Faltas Justificadas – Art. 473 da CLT – Interpretação

Publicado por LATERE em 23/12/2020



Caros Clientes e Amigos,

Segue interpretação a respeito dos procedimentos a serem adotados quanto às faltas dos empregados consideradas justificadas pela legislação trabalhista. Salientamos que são informações genéricas, haja vista as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, poderem dispor de forma diversa.

Durante a vigência do Contrato de Trabalho é comum que ocorram alguns afastamentos. Dependendo do motivo, estas faltas ao trabalho deverão ser remuneradas normalmente pelo empregador, conforme mencionado pelo artigo 473 da CLT:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

1 – A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, “licença paternidade nos termos da Lei” e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias.

2 – Como o artigo dispõe “deixar de comparecer ao serviço”, são considerados apenas os dias de trabalho (úteis). Assim, por exemplo um empregado que casa numa Sexta – feira e não trabalha no Sábado e nem no Domingo, terá sua licença contada da seguinte forma:

6º feira – 1º dia de licença; Sábado – não conta, pois o empregado não teria que comparecer; Domingo – não conta, pois o empregado não teria como comparecer; Segunda-feira – 2º dia de licença; Terça-feira – 3º dia de licença; Quarta-feira – retorno ao trabalho.

Este raciocínio também é adotado para outros casos, pois, constam do mesmo artigo.

3 – “Consecutivos” significam seguidos/ corridos, porém, de trabalho. Isto quer dizer que, no exemplo acima, o empregado vai faltar sexta-feira, segunda-feira e terça-feira, e não terça-feira, quinta-feira e sexta-feira.

4 – As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados: – Médico da empresa ou do convênio; – Médico do Sistema Único de Saúde – SUS; – Médico do SESI ou SESC; – Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal; – Médico de serviço sindical; – O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).

5 – Para o atestado ser considerado válido, deve constar:

– Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;

– Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho; – Código Internacional de Doença – CID. Porém tal código só pode ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado (Resolução CFM 1.484/97).

6 – O atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 5.081/66 na redação dada pela lei 6.215/75.

7 – Durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.

8 – A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva).

9 – As faltas podem ser:

a. Abonadas – que são pagas pelo empregador (art. 473);

b. Justificadas – que justificam a ausência , porém , a remuneração não é obrigatória por lei; c. Injustificadas – a ausência não é justificada pelo empregado , e , o mesmo , também não recebe remuneração.

10 – No caso de morte, não estão inclusos tio/tia, sogro/sogra, padrinho/madrinha, pois a lei fala em ascendente (pai, mãe, avô, avó, etc.) e descendente (filhos, netos, bisnetos, etc.)

11- Enunciados:

“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidos em lei.” Enunciados n.º 15 – TST. “Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou à empresa, por norma regulamentar.” Enunciado n.º 77 – TST.  

Atenciosamente,

Fonte: Figuêredo e Silva Advocacia
http://www.latere.com.br/adv/

Categoria: Jurídico

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